3/12/2009 - 18:56
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomÃnio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurÃdico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.
No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o CondomÃnio do EdifÃcio Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e o condômino agressor. No pedido inicial, ele alegou que, ao estacionar seu veÃculo na garagem do condomÃnio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomÃnio por falha na prestação do serviço.
No STJ, o condomÃnio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilÃcitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomÃnios por fatos ilÃcitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuÃzo sofrido por um deles.
Segundo a ministra, muito embora o condomÃnio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilÃcita no evento que resultou lesões corporais no condômino.
Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilÃcitos praticados pelos seus condôminos
afirmou.
Quanto ao recurso do agressor, não foi possÃvel a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com julgados de outros Tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissÃdio jurisprudencial.
Texto publicado no site do TSJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94994
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